O Impacto do Coronavírus no Mercado de Seguros

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13/03/2020 / FONTE: Daniela Duque Estrada e Carlos Ximenes* - Estadão
Daniela Duque Estrada e Carlos Ximenes. FOTOS: DIVULGAÇÃO

É de conhecimento geral que a doença causada pelo coronavírus (Covid-19), que já atinge mais de 110 países, tem causado inúmeros transtornos e perdas inimagináveis ao redor do mundo. O novo vírus motivou, por exemplo, o cancelamento de diversos eventos acadêmicos, empresariais, esportivos e artísticos, levou empresas a mudarem a rotina de trabalho de seus funcionários, governos a tomarem medidas drásticas de fechamento do comércio, escolas, universidades e repartições públicas, proibição de entrada de pessoas vindas de áreas mais afetadas pela doença, e ameaça até mesmo a realização dos Jogos Olímpicos de Tóquio, o que repetiria um “feito” que somente a 2ª Guerra Mundial foi capaz de causar (cancelamento dos Jogos Olímpicos de 1940, numa infeliz coincidência também originalmente marcados para Tóquio). Além (ou por conta) disso tudo, o coronavírus tem feito despencar bolsas de valores.

As perdas financeiras direta e indiretamente resultantes do coronavírus podem e devem chegar a valores astronômicos. Só no Brasil estima-se que empresas da B3 tenham em duas semanas perdido até R$ 1 trilhão em valor de mercado (número que pode mudar significativamente em questão de horas, sendo impossível precisar ou mesmo prever algo a respeito), além do impacto no crescimento econômico e nas exportações, considerando a China, a Europa e os Estados Unidos (todos duramente afetados) como principais clientes das exportações brasileiras.

 

E quando se fala em perda automaticamente se pensa em seguros. Ocorre que os seguros, em geral, excluem a cobertura por perdas decorrentes de “pandemia”, tal como foi recentemente classificado o vírus pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Os seguros pessoais, como de vida, por exemplo, em regra (e seguindo os clausulados elaborados e aprovados pela Superintendência de Seguros Privados) excluem da cobertura “eventos relacionados ou ocorridos em consequência de epidemias e pandemias, declaradas por órgão competente”, assim como os seguros de viagem, contratados obrigatoriamente para viagens à Europa por força do Tratado de Schengen. O mesmo se aplica a seguros de danos.

Segundo a OMS, pandemia é uma disseminação mundial de uma nova doença, sendo o termo utilizado para referir-se a uma epidemia – isto é, grande surto que afeta uma região – que se espalha por diferentes continentes com transmissão sustentada de pessoa para pessoa. Aqui no Brasil, o Ministério da Saúde classifica pandemia como uma “epidemia de grandes proporções que atinge grande número de pessoas em uma vasta área geográfica (um ou mais continentes)”. Vale destacar que a questão da gravidade da doença não entra na definição estrita da OMS de uma pandemia, sendo levado em consideração apenas a questão da disseminação geográfica rápida que o vírus tem apresentado.

Importante mencionar que as pessoas infectadas ou com suspeita de terem contraído o coronavírus estariam normalmente cobertas pelo atendimento do seu seguro saúde. No entanto, tendo sido a doença elevada ao grau de pandemia, a cobertura das despesas com o tratamento e eventual internação poderá ser questionada pelas seguradoras, por força da cláusula excludente de responsabilidade de indenização.

Da mesma forma, seguradoras podem vir a se recusar a pagar indenizações previstas em seguros de vida em caso de morte causada pelo coronavírus. Vale lembrar, no entanto, que normalmente o seguro saúde é regido pelas regras consumeristas, e os nossos tribunais têm uma forte tendência a, ao aplicar tais normas, o fazer em benefício do consumidor, declarando a abusividade e nulidade das disposições que colocam o segurado em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), de maneira que tal exclusão poderá a ser questionada e virar uma disputa litigiosa entre segurados e seguradoras.

Outro exemplo de danos que podem gerar pedidos de indenização negados são aqueles decorrentes de eventos cancelados total ou parcialmente. Grandes eventos esportivos, tais como NBA, NHL, Champions League (Liga dos Campeões da UEFA), Taça Libertadores, eliminatórias para a Copa do Mundo, GP de Fórmula 1, dentre muitos outros, estão sendo suspensos ou adiados. Na Itália, especificamente, que é um dos países mais afetados pelo vírus, todos os eventos esportivos estão suspensos ao menos até o dia 3 de abril. Nesse contexto, também tem se falado na possibilidade de (tal como fez a 2ª Guerra Mundial) a crise causada pelo coronavírus culminar no adiamento ou mesmo cancelamento das Olimpíadas, situações que, inegavelmente, já estão gerando perdas relevantes, e a discussão sobre a cobertura securitária certamente far-se-á presente, pois envolverá pedidos de indenização de perdas dos organizadores, do país anfitrião, das redes de TV e de outras entidades que já investiram no evento, isto sem mencionar os lucros cessantes.

Também o seguro de property é um dos que deve ser mais acionado, eis que sua função primordial é proteger os bens e os ativos de empresas com grande infraestrutura, sujeitas a eventos inesperados que podem ocasionar perdas e danos patrimoniais. Seguradoras que atuam no setor oferecem soluções para empresas como as do ramo hoteleiro e transporte aéreo, que têm sido bastante afetadas pelo cancelamento de viagens e de eventos. Parece-nos, também, exatamente a situação das empresas que tiveram bilionárias perdas em seus valores de mercado.

Dito isso, é de se imaginar que no Brasil e no exterior muita discussão está por vir a respeito da cobertura securitária para as perdas decorrentes do coronavírus.

Especialistas e players do setor ao redor do mundo têm se debruçado sobre a questão (ainda pouco explorada no Brasil) e indicado que a solução para o problema da cobertura securitária para perdas associadas ao coronavírus irá depender do bem segurado e da redação do contrato. No Brasil, outro fator primordial nessa análise é se a relação pode ou não ser considerada como sendo de consumo.
A título de exemplo, há operadoras de seguro viagem oferecendo opções (como cancelamento com reembolso) para aqueles que contrataram tal tipo de seguro com exclusão de cobertura para epidemias e pandemias. Outras têm oferecido descontos significativos nos prêmios, possivelmente já em virtude da redução acentuada da demanda.

E especialmente em casos que não envolvam Direito do Consumidor (em cuja seara, pelas normas aplicáveis, tal tipo de exclusão pode vir a ser considerada abusiva), há uma tendência de que as perdas não sejam cobertas, o que poderá resultar em litígios.

Em suma, como normalmente ocorre nos momentos de crise, prevê-se uma quantidade acentuada de litígios tendo essa crise como pano de fundo, e o setor securitário é um dos que devem ser afetados.

 

*Daniela Duque Estrada e Carlos Ximenes, advogados do Castro Barros Advogados, são, respectivamente, especialista em contencioso tributário e responsável pelo Departamento de Seguros e Resseguros do escritório e especialista contencioso e consultivo cível e empresarial, com foco em discussões contratuais envolvendo direito bancário e direito de seguros

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